Conheça o Decreto 9.794/2019 que acaba a mamata de nomeações da esquerda nas Universidades Federais

Dispõe sobre os atos de nomeação e de designação para cargos em comissão e funções de confiança de competência originária do Presidente da República e institui o Sistema Integrado de Nomeações e Consultas – Sinc no âmbito da administração pública federal

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea a, da Constituição, DECRETA:

Âmbito de aplicação

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as nomeações, as exonerações, as designações e as dispensas para cargos efetivos, cargos em comissão e funções de confiança de competência originária do Presidente da República e institui o Sistema Integrado de Nomeações e Consultas – Sinc. Ver tópico

Parágrafo único. As competências para nomeação e designação previstas neste Decreto incluem as competências para exoneração e dispensa. Ver tópico

Nomeações pelo Presidente da República

Art. 2º São de competência do Presidente da República as nomeações e as designações para as quais não haja delegação.Ver tópico

Parágrafo único. A existência de delegação não afasta a possibilidade de o ato ser realizado pelo Presidente da República. Ver tópico

Art. 3º As propostas de nomeações, designações, exonerações e dispensas de competência do Presidente da República serão encaminhadas à Presidência da República por meio do sistema de que trata o Decreto nº 4.522, de 17 de dezembro de 2002, pelo Ministro de Estado do órgão no qual o cargo ou a função esteja inserido ou ao qual a entidade esteja vinculada. Ver tópico

§ 1º As nomeações e as exonerações de Ministros de Estado não terão referenda ministerial. Ver tópico

§ 2º O disposto no caput não afasta a possibilidade de o Presidente da República realizar o ato ex officio. Ver tópico

Delegações ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República

Art. 4º Fica delegada competência ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República para nomear e exonerar os ocupantes de cargos em comissão e designar e dispensar os ocupantes de funções de confiança no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional nas seguintes hipóteses: Ver tópico

– quando se tratar de cargo ou função de nível equivalente a 5 e 6 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS;Ver tópico

II – cargos ou funções de chefe de assessoria parlamentar, de titular de órgão jurídico da Procuradoria-Geral Federal instalado junto às autarquias e às fundações públicas federais, de chefe de assessoria jurídica e de consultor jurídico; e Ver tópico

III – cargos ou funções de autoridades máximas de unidades descentralizadas com nível equivalente ou superior a 3 do Grupo-DAS. Ver tópico

§ 1º Fica delegada a competência ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República para exonerar ou dispensar do cargo ou da função que esteja ocupada, quando a proposta acompanhar uma de nomeação ou designação de sua competência para o referido cargo ou a referida função, ressalvadas as exonerações ou as dispensas de competência do Presidente da República. Ver tópico

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, o cargo ou a função ocupado será explicitado no expediente que tratar da proposta de nomeação ou designação. Ver tópico

§ 3º É vedada a subdelegação nas hipóteses previstas neste artigo. Ver tópico

§ 4º Nas hipóteses de competência do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, os Ministros de Estado encaminharão à Casa Civil da Presidência da República, por meio do Sinc, as propostas para o provimento de cargos e funções, acompanhadas das respectivas minutas de Portaria. Ver tópico

Art. 5º Compete à autoridade que propuser a nomeação ou a designação para o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República providenciar: Ver tópico

– a aprovação pelo órgão central de sistema, quando exigida pelas normas em vigor; Ver tópico

II – os procedimentos para a alteração do local de exercício, quando necessários para a posse; Ver tópico

III – a comprovação do atendimento ao disposto no Decreto nº 5.497, de 21 de julho de 2005; e Ver tópico

IV – na hipótese de exoneração ou dispensa ex officio de cargo ou função sujeitos a mandato, a fundamentação da possibilidade da perda do mandato. Ver tópico

Parágrafo único. A verificação do atendimento aos requisitos e aos impedimentos para o desempenho de cargo em comissão ou função de confiança compete ao órgão ou à entidade responsável pela proposta de nomeação ou designação. Ver tópico

Delegações aos demais Ministros de Estado

Art. 6º Fica delegada competência aos Ministros de Estado, no âmbito de seus órgãos e de suas entidades vinculadas, para: Ver tópico

– nomeações para provimento de cargos efetivos em decorrência de habilitação em concurso público; e Ver tópico

II – nomeação para provimento de cargos em comissão e designação para ocupação de funções de confiança não especificadas no art. 4º. Ver tópico

§ 1º A competência de que trata o caput será exercida pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República no caso dos órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República cujos titulares não sejam Ministros de Estado. Ver tópico

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo aos atos de concessão ou de designação para recebimento de gratificações. Ver tópico

§ 3º As indicações para provimento dos cargos e das funções de confiança de que trata o inciso II do caput serão encaminhadas à apreciação prévia da Casa Civil da Presidência da República quando se tratar de cargo em comissão de chefia ou direção de níveis 3 ou 4 ou de cargo ou função de natureza equivalente, observado o disposto no art. 8º, § 3º, do Decreto nº 9.727, de 15 de março de 2019. Ver tópico

Extensão das delegações de que tratam os art. 4º e art. 6º

Art. 7º As delegações de que tratam os art. 4º e art. 6º independem: Ver tópico

– da denominação do cargo efetivo, do cargo em comissão ou da função de confiança; Ver tópico

II – da existência de previsão especial em sentido contrário em ato normativo infralegal; e Ver tópico

III – da previsão legal ou constitucional de competência do Presidente da República sem vedação à delegação. Ver tópico

Parágrafo único. O disposto nos art. 4º e art. 6º não se aplica: Ver tópico

– às hipóteses em que a Constituição ou a lei prevejam a competência exclusiva do Presidente da República ou a vedação de delegação; Ver tópico

II – às nomeações sujeitas à prévia aprovação pelo Senado Federal; Ver tópico

III – às nomeações ou às designações para cargos e funções de nível equivalente a Natureza Especial ou superior; e Ver tópico

IV – às nomeações para cargo de dirigente máximo de instituição federal de ensino superior. Ver tópico

Submissão ao Advogado-Geral da União

Art. 8º Sem prejuízo do disposto neste Decreto, as indicações para provimento de cargos de chefes de assessoria jurídica e de consultores jurídicos deverão ser previamente submetidas ao Advogado-Geral da União, acompanhadas dos documentos e das informações que comprovem que o indicado seja bacharel em Direito de comprovada capacidade e experiência e reconhecida idoneidade. Ver tópico

Submissão à Controladoria-Geral da União

Art. 9º A nomeação, a designação, a exoneração ou a dispensa de titular de unidade de auditoria interna ou de correição, de assessoria especial de controle interno ou de assessor especial de controle interno será submetida, pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade, à aprovação da Controladoria-Geral da União. Ver tópico

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos cargos de titular de órgãos de controle interno da Secretaria-Geral da Presidência da República, do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Defesa e da Advocacia-Geral da União. Ver tópico

Sistema Integrado de Nomeações e Consultas

Art. 10. Fica instituído o Sinc, como sistema eletrônico que possibilite o registro, o controle e a análise de indicações para provimento de cargo em comissão ou de função de confiança no âmbito da administração pública federal. Ver tópico

Art. 11. O Sinc tem por finalidade o tratamento e a disponibilização de informações para o provimento de cargo em comissão ou de função de confiança cuja indicação tenha sido encaminhada à Casa Civil da Presidência da República.Ver tópico

§ 1º O Sinc deverá: Ver tópico

– possibilitar a verificação da existência de óbice ao provimento de cargo em comissão ou de função de confiança;Ver tópico

II – registrar e armazenar as indicações para provimento dos cargos de que trata este Decreto; Ver tópico

III – encaminhar os pedidos de pesquisa à Controladoria-Geral da União e à Agência Brasileira de Inteligência do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para verificação de vida pregressa; Ver tópico

IV – consultar, de forma automatizada, o banco de dados de sanções aplicadas pelas comissões de ética mantido pela Comissão de Ética Pública da Presidência da República; e Ver tópico

– viabilizar a análise de indicações pela Casa Civil da Presidência da República. Ver tópico

§ 2º São informações essenciais, dentre outras, para a avaliação da indicação: Ver tópico

– dados pessoais; Ver tópico

II – experiência profissional; Ver tópico

III – detalhes sobre eventual vínculo com o serviço público; Ver tópico

IV – nome e código do cargo; e Ver tópico

– identificação do ocupante do cargo ou da função no momento da indicação. Ver tópico

Restrição de acesso às informações do Sistema Integrado de Nomeações e Consultas

Art. 12. As informações pessoais contidas no Sinc serão preservadas nos termos do disposto no art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 novembro de 2011, na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.Ver tópico

Art. 13. Às informações pessoais requeridas por meio do Sinc, aplica-se o disposto no inciso II do caput do art.  da Lei nº 13.709, de 2018 . Ver tópico

Uso obrigatório do Sistema Integrado de Nomeações e Consultas

Art. 14. O Sinc será utilizado por todos os órgãos da administração pública federal direta, pelas autarquias e pelas fundações públicas para o provimento de: Ver tópico

– cargos de Ministros de Estado; Ver tópico

II – cargos de Natureza Especial; Ver tópico

III – cargos e funções de confiança de nível equivalente a 5 e 6 do Grupo-DAS; Ver tópico

IV – cargos e funções de chefe de assessoria parlamentar, de titular de órgão jurídico da Procuradoria-Geral Federal instalado junto às autarquias e às fundações públicas federais, de chefe de assessoria jurídica e de consultor jurídico; e Ver tópico

– cargos e funções de confiança de chefia ou direção de nível equivalente a 3 e 4 do Grupo-DAS. Ver tópico

Parágrafo único. O Sinc também poderá ser utilizado para o provimento de cargos em comissão e de funções de confiança ou para definição de exercício de servidores públicos, empregados públicos ou militares nos órgãos da Presidência da República. Ver tópico

Uso facultativo do Sistema Integrado de Nomeações e Consultas

Art. 15. A consulta ao Sinc poderá ser realizada: Ver tópico

– para atos de competência do Presidente da República ou do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República não mencionados no art. 14; Ver tópico

II – a critério da Casa Civil da Presidência da República, para a verificação de vida pregressa de pessoas cogitadas para cargos e funções no âmbito do Poder Executivo federal ou, excepcionalmente, desde que haja solicitação nesse sentido proveniente da autoridade máxima do órgão ou da entidade, no âmbito de outros Poderes ou entes federativos; Ver tópico

III – para o provimento de cargos e funções de confiança de aprovados previamente pelo Senado Federal cuja indicação não tenha sido de iniciativa do Presidente da República; Ver tópico

IV – para o provimento de cargos e funções privativos de oficial-general; e Ver tópico

– para o provimento de cargos e funções cuja competência de nomeação esteja no âmbito: Ver tópico

a) das agências reguladoras; Ver tópico

b) das instituições federais de ensino superior; e Ver tópico

c) do Banco Central do Brasil. Ver tópico

Competência dos órgãos proponentes por meio do Sistema Integrado de Nomeações e Consultas

Art. 16. A realização de encaminhamento de pedidos de consulta e prestação de esclarecimentos por meio do Sinc compete: Ver tópico

– no âmbito da administração pública federal direta, ao órgão em que estiver alocado o cargo ou a função ou, quando se tratar da Vice-Presidência da República ou de órgão da Presidência da República, à unidade de gestão de pessoas ou àquela que tiver recebido essa atribuição nos termos do disposto no art. 17; e Ver tópico

II – no âmbito das autarquias e das fundações públicas, ao órgão ao qual estiver vinculada a entidade em que o cargo ou a função se encontrar alocado, ressalvada a possibilidade de delegação nos termos do disposto no art. 17. Ver tópico

Art. 17. O servidor público, o empregado público ou o militar designado como representante do órgão ou da entidade da administração pública federal para atuar no âmbito do Sinc deverá: Ver tópico

– solicitar o acesso ao Sinc à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República; Ver tópico

II – providenciar as informações necessárias no Sinc, observadas as orientações prestadas pela Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República; e Ver tópico

III – zelar para que as informações disponíveis no Sinc sejam preservadas nos termos do disposto no art. 12. Ver tópico

§ 1º A designação de que trata o caput será realizada pelo titular máximo do órgão ou da entidade, permitida a delegação. Ver tópico

§ 2º A designação de que trata o caput poderá ser realizada por meio de ofício ou de ato publicado em boletim interno e, nesse último caso, submetido, por meio eletrônico, para a Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República. Ver tópico

Competências da Casa Civil da Presidência da República

Art. 18. Compete à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República: Ver tópico

– analisar e controlar as indicações para provimento de cargo em comissão e de função de confiança submetidas à Casa Civil da Presidência da República, além de apontar a existência de óbice ao prosseguimento das indicações; Ver tópico

II – registrar as indicações de que trata o art. 15; Ver tópico

III – preparar para despacho os atos de nomeação e de designação para cargos em comissão ou funções de confiança a serem submetidos ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República ou ao Presidente da República;Ver tópico

IV – registrar a aprovação nas hipóteses previstas neste Decreto; Ver tópico

– registrar a liberação de indicados para ingresso na Vice-Presidência da República e nos órgãos da Presidência da República; Ver tópico

VI – orientar os órgãos e as entidades da administração pública federal quanto aos procedimentos referentes ao funcionamento do Sinc; e Ver tópico

VII – conceder o acesso e orientar servidores, empregados públicos e militares indicados para utilização do Sinc. Ver tópico

§ 1º A Agência Brasileira de Inteligência do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e a Controladoria-Geral da União disponibilizarão, no Sinc, para avaliação da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República, informações acerca da vida pregressa do indicado para ocupar cargo em comissão ou função de confiança. Ver tópico

§ 2º Em relação às informações de que trata o § 1º, a Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República: Ver tópico

– encaminhará solicitação de esclarecimentos ao órgão ou à entidade indicante quando necessária para a análise; e Ver tópico

II – disponibilizará a integralidade dos dados obtidos para a tomada de decisão da Secretaria de Governo da Presidência da República, após o resultado da análise de óbice realizada pela Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República, observado o disposto no art. 12. Ver tópico

§ 3º O órgão ou a entidade indicante poderá utilizar, de forma complementar, as informações de que trata o § 2º para fins de atendimento ao disposto no art. 8º, caput , e § 2º, do Decreto nº 9.727, de de 2019. Ver tópico

§ 4º O Banco Central do Brasil poderá ser consultado a respeito de óbices às indicações de que trata este Decreto para o âmbito do Sistema Financeiro Nacional, hipótese em que poderá, inclusive, receber da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República as informações de trata o § 2º. Ver tópico

Art. 19. Compete à Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República: Ver tópico

– gerir e prover o desenvolvimento e a atualização do Sinc;Ver tópico

II – estabelecer as prioridades de análise para o provimento de vagas indicadas no Sinc; Ver tópico

III – estabelecer o prazo de envio de indicações e o prazo de resposta aos pedidos de pesquisa; e Ver tópico

IV – definir as hipóteses de submissão da indicação a outros órgãos da Presidência da República. Ver tópico

Natureza da liberação pela Casa Civil da Presidência da República

Art. 20. Ressalvadas as hipóteses em que haja identificação de óbice jurídico ao provimento do cargo em comissão ou da função de confiança, a liberação pela Casa Civil da Presidência da República decorrerá da análise de conveniência e oportunidade administrativa. Ver tópico

Dispensa de consulta prévia

Art. 21. Nas hipóteses de urgência e de interesse da administração pública federal, o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência República poderá dispensar a consulta prévia à Agência Brasileira de Inteligência do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e à Controladoria-Geral da União. Ver tópico

Parágrafo único. Para atendimento ao disposto no caput, a consulta será efetivada posteriormente à nomeação ou à designação e, caso seja identificado óbice jurídico, o nomeado ou o designado será exonerado ou dispensado. Ver tópico

Competências da Secretaria de Governo da Presidência da República

Art. 22. Compete à Secretaria de Governo da Presidência da República: Ver tópico

– avaliar as indicações dos incisos II a V do caput do art. 14, do inciso V do caput do art. 15, de dirigente máximo de instituição federal de ensino superior e para nomeação ou designação para desempenho ou exercício de cargo, função ou atividade no exterior; Ver tópico

II – decidir pela conveniência e oportunidade administrativa quanto à liberação ou não das indicações submetidas à sua avaliação; e Ver tópico

III – solicitar à Casa Civil da Presidência da República as informações complementares acerca dos registros de que trata o § 2º do caput do art. 18, e a verificação de vida pregressa de pessoas cogitadas para cargos e funções no âmbito do Poder Executivo federal de que trata o inciso II do caput do art. 15. Ver tópico

§ 1º O prazo decisório que trata o inciso II do caput é de dez dias úteis, após a conclusão da análise da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República.Ver tópico

§ 2º Transcorrido o prazo a que se refere o § 1º sem que haja expressa manifestação da Secretaria de Governo da Presidência da República, a indicação será considerada aprovada. Ver tópico

Funções Comissionadas do Banco Central

Art. 23. Os atos de designação e dispensa de ocupantes de Funções Comissionadas do Banco Central – FCBC serão realizados conforme as normas do Banco Central do Brasil. Ver tópico

Publicações de nomeações e designações no Diário Oficial da União

Art. 24. O Decreto nº 9.215, de 29 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: Ver tópico

“Art. 8º-A A Imprensa Nacional não publicará atos de nomeação e designação que dependam de autorização prévia da Casa Civil da Presidência da República caso a autorização não conste de sistema eletrônico.” (NR)

Normas complementares

Art. 25. O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá editar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.Ver tópico

Revogações

Art. 26. Ficam revogados: Ver tópico

– o Decreto nº 4.118, de 7 de fevereiro de 2002; Ver tópico

II – o Decreto nº 4.177, de 28 de março de 2002; Ver tópico

III – o Decreto nº 4.183, de 4 de abril de 2002; e Ver tópico

IV – o Decreto nº 8.821, de 26 de julho de 2016. Ver tópico

Art. 27. Este Decreto entra em vigor em 25 de junho de 2019.Ver tópico

Brasília, 14 de maio de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Onyx Lorenzoni

Carlos Alberto dos Santos Cruz

Augusto Heleno Ribeiro Pereira

Wagner de Campos Rosário

NO AMAZONAS OS SENADORES DERAM PITI

Senadores pelo Amazonas manifestaram-se contra o decreto 9.794/19, que estipula que reitores, pró-reitores e cargos de gestão devem ser determinados ou aprovados pela Secretaria do Governo, gerida pelo ministro Santos Cruz. O decreto, que entra em vigor no dia 25 de junho, foi publicado no Diário Oficial da União do dia 15 de maio e contém 26 artigos.

O artigo 15, inciso V, alínea b, trata das “instituições federais de ensino superior”. Atualmente, os cargos de pró-reitores e de diretorias das universidades federais são designados pelos reitores, que são eleitos por votação do corpo docente, discente e funcionários.

A deliberação dispõe sobre as nomeações, as exonerações, as designações e as dispensas para cargos efetivos, em comissão e em funções de confiança de competência originária do presidente. A bancada do Estado ainda não definiu nenhuma ação conjunta contra o decreto, no entanto, alerta que o ato tira a autonomia das universidades e considera um erro.

Omar Aziz (PSD), senador pelo Amazonas, manifestou-se contra e relembrou as eleições diretas na Universidade do Estado do Amazonas (UEA), instaurada em seu governo.

“Sou totalmente contra esse decreto, esse decreto tem que ser derrubado, e digo o porquê: eu estabeleci eleições diretas para diretores de escolas em todo o Amazonas, enquanto governador, e implantei eleição direta para reitor da UEA. Isso é democratização do processo de ensino, do processo de educação e é uma conquista que não pode ser revertida nem aqui, nem em lugar nenhum. Isso fere a autonomia e a liberdade das universidades sobre seus destinos, o destino de seus projetos, isso é um retrocesso inadmissível”, argumenta.

Plínio Valério (PSDB) diz que ao tirar a escolha do reitor e passá-la à Secretaria do Governo, troca-se seis por meia dúzia. Ele defende que os cargos de pró-reitor sejam feitos via eleição, nos moldes do que ocorre hoje para reitor. “Não simpatizo quando diz respeito a uma comunidade, que decisões de escolha partam de uma única pessoa. Escolha indireta é tudo igual. Um pró-reitor é tão importante quanto o reitor”, opina o senador.

Para o emedebista Eduardo Braga, a decisão e a comunicação do governo estão sendo equivocadas.

“O governo está errando. Esse decreto que retira autonomias dos reitores é um segundo erro dentro das nossas universidades. Eu espero que o Governo Federal tenha grandeza, pois só aqueles que têm grandeza são capazes de mudar de opinião, de rever suas opiniões e acho que é hora do Ministério da Educação e o próprio Governo Federal fazerem um freio e buscar construir uma solução para esses desencontros que estão acontecendo com as nossas universidades e com os Institutos Federais, e não é só com eles, porque como houve o contingenciamento, nós vamos ter prejuízo em outras áreas também”, avalia.

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