TRF2: Cobrança de taxa ambiental à empresa que encerrou atividades é indevida

Só é contribuinte da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) aquele que exerce qualquer atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos naturais passível de fiscalização por parte do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), conforme elencado no Anexo VIII, da Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente.

Foi com base nesse entendimento do artigo 17-C da referida lei, que os membros da Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiram, por unanimidade, confirmar a sentença que considerou ilegal que o Ibama cobrasse a TCFA da empresa Comercial Simonel Ltda.

A questão teve esse desfecho porque a empresa comprovou, por meio de documentos, como a certidão de baixa de inscrição da empresa no CNPJ e o distrato social registrado na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (Jucerja), que encerrou suas atividades em 03/06/02, não exercendo, a partir daí, qualquer atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos naturais passível de fiscalização por parte do Ibama.

Sendo assim, a sentença declarou “a inexistência de relação jurídico-tributária no que concerne à incidência da TCFA após o encerramento da atividade empresarial”, desconstituindo o crédito tributário referente à TCFA no valor de R$ 1.675,50, com vencimento em 31/08/09, referente aos anos de 2004 a 2006 e 2008 a 2009, períodos em que a empresa já havia encerrado suas atividades.

O Ibama justificou a cobrança argumentando que a empresa não teria informado o encerramento das atividades. Segundo o órgão, “nos termos do art. 17-B da Lei 6.938/81, o fato gerador da TCFA é o exercício regular do poder de policiamento atribuído ao Ibama para controle e fiscalização de atividades poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, (…), e não a efetiva realização de atividades”.

Entretanto, no Tribunal, desembargadora federal Cláudia Maria Pereira Bastos Neiva, relatora do caso, considerou que, apesar de o artigo 17-B, citado pelo Ibama, dispor que o fato gerador da TCFA é o próprio “exercício regular do poder de polícia” pelo órgão, o artigo 17-C, por sua vez, prevê que “é sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei”.
Dessa forma, a magistrada concluiu que o fato de a empresa não ter comunicado ao Ibama o encerramento de suas atividades não autoriza a cobrança da TCFA a partir de junho de 2002, por não ocorrer a hipótese de incidência tributária.

Prescrição

A decisão do juízo de 1º grau de declarar “a prescrição do crédito vencido em 30/03/01, no valor de R$110,50”, relativo ao 1º trimestre de 2001, também foi confirmada no Tribunal. Segundo a desembargadora, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 1.120.295/SP, firmou o entendimento que “a contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, se inicia a partir da data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida, ou a partir da data da própria declaração, o que for posterior”.

No caso, como o juízo de 1º grau reconheceu na sentença que o tributo foi definitivamente constituído na data de seu vencimento, ou seja, em 30/03/01, e somente foi exigido em 31/08/09 – passados mais de oito anos, a relatora considerou prescrita a pretensão de cobrança. Segundo Neiva, o IBAMA não conseguiu demonstrar que “a entrega da declaração se deu em momento posterior ao do vencimento, ou que houve outra forma de constituição, razão pela qual deve-se considerar que o crédito foi definitivamente constituído nos exatos termos reconhecidos pela sentença e não impugnados pela recorrente”.

Processo 0000935-67.2009.4.02.5162

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