O ministro Alexandre de Moraes acaba de restabelecer integralmente a decisão proferida pela Justiça do Estado do Amazonas, que, corretamente, tinha determinado a Ronaldo Tiradentes que cessasse imediatamente os ataques pessoais e falsidades dirigidas ao senador Eduardo Braga. Confira, no anexo, a íntegra da decisão de Moraes.
O ministro restaurou, inclusive, os valores estipulados a título de multa diária de R$ 50.000.00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento da decisão. Caso não seja assegurado o direito de resposta ao senador Eduardo Braga, ficará caracterizado o crime de desobediência, conforme sentenciou o Juiz de Direito Manuel Amaro de Lima, em sua decisão.
De forma odiosa e ferindo todos os princípios da ética jornalística, Ronaldo Tiradentes vem atacando o senador Eduardo Braga, sistematicamente, com notícias injuriosas e sem qualquer fundamento.
Em seu despacho, o ministro Alexandre de Moraes reconhece que a decisão da justiça amazonense “não estabeleceu qualquer censura prévia ao exercício da função jornalística”, mas, tão somente, a garantia que todos os cidadãos têm de reagir contra ofensas injustas e abusivas.
A conclusão do ministro Alexandre de Moraes não deixa dúvidas: “inexistiu qualquer imposição inconstitucional de censura prévia”.
Leia na íntegra a decisão;
AG.REG. NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 33.040 AMAZONAS
RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES
AGTE.(S) : CARLOS EDUARDO DE SOUZA BRAGA
ADV.(A/S) : FABIANO AUGUSTO MARTINS SILVEIRA
AGDO.(A/S) : REDE DE RADIO E TELEVISAO TIRADENTES LTDA
E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : RONALDO LAZARO TIRADENTES
INTDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
AMAZONAS
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Reconsideração da decisão proferida pelo eminente Ministro LUIZ FUX, que, no exercício da Presidência desta SUPREMA CORTE, deferiu parcialmente a medida liminar requerida nesta reclamação “para suspender parcialmente os efeitos da decisão proferida pelo Juiz de Direito Manuel Amaro de Lima, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em regime de plantão, nos autos do Processo 0602502- 08.2019.8.04.0001, de modo a: (i) determinar que o exercício do direito de resposta ocorra no tempo disponibilizado pela emissora e suficiente para a leitura da resposta; e (ii) suspender integralmente a decisão ora impugnada quanto aos itens II, III e IV”.
A presente Reclamação foi ajuizada contra decisão do Juízo de Direito Plantonista Cível da Comarca de Manaus/AM, que teria desrespeitado a autoridade da decisão proferida por esta CORTE no julgamento da ADPF 130 (Rel. Min. AYRES BRITTO, Pleno, DJe de 6/11/2009).
A parte reclamante informa, de início, que a “REDE TIRADENTES é concessionária dos Serviços de Sons e Imagens e Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada na cidade de Manaus e várias cidades do Estado do Amazonas”, bem assim que “RONALDO TIRADENTES é jornalista apresentador do programa jornalístico MANHÃ DE NOTÍCIAS, levado ao ar todos os dias, entre 7:30 e 9:00 horas da manhã, onde são abordados os temas jornalísticos de maior relevância local, nacional e internacional”. Prossegue,
dizendo que “a REDE TIRADENTES, no exercício constitucional da Liberdade de Expressão, vem noticiando todos os fatos de repercussão nacional, dando ênfase ao envolvimento dos políticos amazonenses nas denúncias e delações premiadas das principais envolvidas no escândalo, vale dizer, a JBS e as construtoras ODEBRECHT e ANDRADE GUTIERREZ”. Assevera que “nos principais escândalos da história recente do país, o nome do senador EDUARDO BRAGA é citado como tendo sido beneficiário de propina”. Aduz, também, que, em 19/1/2019, a Rede Tiradentes foi intimada de decisão “concedendo um direito de resposta ao Senador Eduardo Braga (por 48 horas seguidas) e determinando censura ao veículo de comunicação”. Destaca, ainda, que, “além do direito de resposta por 48 (quarenta e oito) horas, dois dias inteiros de programação à favor do senador EDUARDO BRAGA, a decisão também impede os reclamantes de citar o nome e os fatos de corrupção relacionados ao político citado em inúmeras delações da Lava Jato”. Anota que a Rede Tiradentes, inconformada, interpôs recurso de agravo no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, oportunidade em que o Desembargador plantonista “concedeu o efeito suspensivo ao item I do pedido formulado pelo Senador EDUARDO BRAGA, revogando a obrigatoriedade de veiculação por 48 (quarenta e oito) do “direito de resposta”, mantendo em vigor os itens II, III e IV, que determinavam a retirada de postagens em redes sociais relacionadas ao político citado na LAVA JATO, bem como as proibições de divulgar as denúncias relacionadas ao parlamentar, nos veículos da REDE TIRADENTES”. Ressalta, contudo, que, após regular distribuição, o recurso não foi conhecido por suposta insuficiência no recolhimento das custas processuais. Sustenta, em síntese, que “no julgamento da ADPF 130, o Supremo Tribunal Federal proibiu enfaticamente a censura de publicações jornalísticas, bem como tornou excepcional qualquer tipo de intervenção estatal na divulgação de notícias e de opiniões”. Afirma que a decisão impugnada “sequer observou as regras estabelecidas na Lei 13.188/2015, que exige uma negativa anterior do veículo de comunicação em atender ao pedido de direito de resposta, como condição para o ajuizamento do pedido”. Argumenta que, no caso concreto, “antes mesmo de solicitar ao veículo de comunicação o pedido de direito de resposta, o Senador EDUARDO BRAGA ingressou no plantão judicial com uma ação repetida
(LITISPENDÊNCIA) que havia sido negada na sexta-feira, dia 18/01/2019, em evidente prática de desonestidade processual e litigância de má-fé”. Alega, também, que “a decisão que concedeu o direito de resposta por 48 (quarenta e oito) horas, além de absurda, causará um prejuízo irreparável à REDE TIRADENTES que será obrigada a suspender toda sua programação por dois dias seguidos, para ficar elogiando o Senador EDUARDO BRAGA, que apresentou um texto para ser lido totalmente fundado em autopromoção e sem responder sequer nenhuma das acusações que pesam contra ele”. Assevera, outrossim, que “a multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além de desproporcional e abusiva, não tem precedentes”, de forma que “a decisão fere o Principio da Razoabilidade em todos os sentidos”. Requer, ao final, “seja concedida liminar para suspender a decisão proferida nos autos da ação ordinária 0602502-08.2019.8.04.0001, até o completo julgamento da presente reclamação”, bem como “a suspensão do direito de resposta concedido na decisão, até o completo julgamento do Agravo de Instrumento 4000221-79.2019.8.04.0900”. No mérito, pede “a confirmação da liminar em todos os seus termos, para impedir todo e qualquer ato de censura aos reclamantes” (doc. 1 – fl. 14).
Após o deferimento parcial da liminar pelo eminente Ministro LUIZ FUX, no exercício da Presidência desta SUPREMA CORTE, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por meio do Ofício nº 53/2019 – GP/TJAM, prestou as informações requisitadas (doc. 24).
Em 7/2/2019, o beneficiário apresentou contestação/impugnação aos pedidos formulados nesta reclamação, oportunidade em que requereu, ainda, a reconsideração da medida liminar deferida pelo eminente Ministro LUIZ FUX.
É o relatório. Decido.
O paradigma invocado é o decidido na ADPF 130 (Rel. Min. AYRES BRITTO, Pleno, DJe de 6/11/2009).
Sobre o tema em debate, a Constituição Federal consagra a plena liberdade de manifestação do pensamento, a criação, a expressão, a informação e a livre divulgação dos fatos, no inciso XIV do art. 5º, protegendo-os em seu duplo aspecto, como ensinado por PINTO
FERREIRA, tanto o “positivo, ou seja, proteção da exteriorização da opinião, como sob o aspecto negativo, referente à proibição de censura” (Comentários à Constituição brasileira. São Paulo: Saraiva, 1989. V. 1, p. 68).
Na hipótese, é subsistente o pedido de reconsideração formulado pelo agravante, pois o ato reclamado, proferido pelo Juiz de Direito Manuel Amaro de Lima, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em sede de liminar, determinou que (doc. 7 – fls. 75/76):
- realizem a transmissão do direito de resposta, na Rádio; TV Tiradentes, pelo período de 48 h., a contar do recebimento desta Decisão, devendo ainda realizar a leitura no programa (Manhã de Notícias), pelo período de 48h., com duração de 15 minutos, a contar da presente Decisão, bem como publicar no Facebook dos requeridos, pelo período de 48 h., a contar da presente Decisão, nos endereços https://facebook.com/ronaldo.tiradentes e https://www.facebook.com/TvTiradentes, sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e crime de desobediência;
- que os Requeridos retirem a publicação do Instagram, feita no sítio eletrônico, link: https://Instagram.com/p/Bsul2iGFQBh/, no prazo de 12 h., a contar do recebimento desta Decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
- que os Requeridos retirem as publicações do Facebook, feitas nos seguintes sítios eletrônicos, links: https://facebook.com/ronaldo.tiradentes.5/videos/1936653 253098547/; https://www.facebook.com/ronaldo.tiradentes.5/videos/1935731 899857349/; https://www.facebook.com/ronaldo.tiradentes.5/videos/3097371 53004103/; https://www.facebook.com/ronaldo.tiradentes.5/videos/2591162 11656416/; no prazo de 12h., a contar do recebimento desta Decisão, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
- que os Requeridos, durante as pautas dos seus programas, quando citarem o nome do Senador Eduardo Braga, que não associem o codinome Glutão, ao do Autor; que ao apresentarem seus programas, façam de forma imparcial, neutra, sem ofender a honra objetiva e subjetiva, proibindo a utilização de expressões como, Sérgio Cabral do Amazonas, desonesto, ladrão, bandido, vigarista, trapaceiro, incorreto, sujo, gatuno, malandro, tratante, estelionatário, desleal, ímprobo, corrupto, sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
A plena proteção constitucional da exteriorização da opinião (“aspecto positivo”) não significa a impossibilidade posterior de análise e responsabilização por eventuais informações injuriosas, difamantes, mentirosas e em relação a eventuais danos materiais e morais, pois os direitos à honra, à intimidade, à vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas.
Dessa maneira, a princípio, não se vislumbra qualquer desrespeito ao decidido na ADPF 130, na ordem judicial reclamada, pois eventuais abusos porventura ocorridos no exercício indevido da manifestação do pensamento são passíveis de exame e apreciação pelo Poder Judiciário, com a cessação das ofensas (ITENS II e III da decisão) e direito de resposta (ITEM I da decisão). Igualmente, a decisão reclamada (ITEM IV) observou a proteção da liberdade de manifestação em seu “aspecto negativo”, pois não estabeleceu qualquer censura prévia ao exercício da função jornalística, tão somente fixou a responsabilidade civil, multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso do desrespeito à ordem judicial, com eventual continuidade de idênticas manifestações ofensivas pelo reclamante, cuja decisão judicial determinou expressamente o encerramento.
Obviamente, a impossibilidade judicial de censura prévia se refere a novos fatos e notícias, não permitindo ao reclamante repetição de publicações com o mesmo conteúdo pretérito suspenso pelo magistrado.
A vedação à censura prévia não constitui cláusula de isenção de eventual responsabilidade do reclamante por novas publicações injuriosas e difamatórias, que, contudo, deverão ser analisadas sempre a posteriori, jamais como restrição prévia e genérica à liberdade de manifestação.
Inexistiu, portanto, qualquer imposição inconstitucional de censura prévia, cujo traço marcante é o “caráter preventivo e abstrato” de restrição à livre manifestação de pensamento, que é repelida frontalmente pelo texto constitucional, em virtude de sua finalidade antidemocrática.
A propósito do tema, o Ministro CELSO DE MELLO bem colocou que o “exercício de jurisdição cautelar por magistrados e Tribunais não pode converter-se em prática judicial inibitória, muito menos censória, da liberdade constitucional de expressão e de comunicação, sob pena de o poder geral de cautela atribuído ao Judiciário qualificar-se, perigosamente, como um novo nome de uma inaceitável censura estatal em nosso País” (Rcl 18.566 MC, DJe de 17/9/2014).
Diante do exposto, em juízo de reconsideração, REVOGO INTEGRALMENTE a decisão liminar proferida pelo eminente Ministro LUIZ FUX, a fim de restabelecer a totalidade do julgado pelo Juiz de Direito Manuel Amaro de Lima, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (Processo 0602502-08.2019.8.04.0001). Em caso de descumprimento, ficam, por consequência, restabelecidos os valores estipulados por aquele Juízo, a título de multa diária, a serem fixados a partir da publicação da presente decisão.
Comunique-se, imediatamente, ao Juízo reclamado. Publique-se.
Brasília, 14 de fevereiro de 2019.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente