Juiz nega liminar e frustra tentativa de Flávio Antony de entrar na disputa do TJAM

Justiça mantém regra da OAB-AM que exige 10 anos contínuos de advocacia para disputar vaga no TJ-AM

Foto: Reprodução / Redes Sociais

A Justiça federal no Amazonas indeferiu na manhã desta quarta-feira, 5 de novembro, o pedido do advogado Flávio Antony Filho de inscrição no processo do quinto constitucional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Amazonas (OAB-AM) para eleição ao cargo de desembargador do TJ-AM (Tribunal de Justiça).

A decisão é do juiz Ricardo Augusto Sales, da 3ª Vara Federal Cível do Amazonas.

Na semana passada, previamente, sem análise de mérito, o magistrado autorizou a inscrição da candidatura de Antony Filho.

Este era secretário-chefe da Casa Civil do Governo do Estado. Ele ocupava o cargo desde 2019. Assim sendo, ele não conseguia comprovar efetivo exercício na advocacia por dez anos consecutivos, conforme regras da OAB para disputa do quinto. Por isso, Antony Filho recorreu à Justiça.

A disputa judicial

Antony Filho impetrou um mandado de segurança contra o presidente da OAB-AM e a presidente da comissão eleitoral da lista sêxtupla.

Sua alegação principal é que o edital 1/2025 impôs exigência inconstitucional: a comprovação de “efetivo exercício profissional ininterrupto nos dez anos imediatamente anteriores” à publicação do edital.

Segundo ele, a Constituição federal exige apenas “mais de dez anos de efetiva atividade profissional”, sem exigir continuidade ou imediatidade temporal.

O advogado argumentou ainda que a nova regra teria sido criada com caráter casuístico, para inviabilizar sua candidatura, já que ele ocupou o cargo de secretário da Casa Civil do Governo do Amazonas, posição considerada incompatível com o exercício da advocacia.

Para ele, a OAB extrapolou seu poder regulamentar ao impor requisito não previsto na Constituição, ferindo princípios como isonomia, razoabilidade e segurança jurídica.

A decisão judicial

No entanto, agora, Sales negou o pedido de liminar, permitindo que a OAB-AM mantenha os critérios previstos no edital até o julgamento final do mandado de segurança .

Na decisão, o juiz reconheceu que a exigência é controversa, mas ressaltou que ela possui amparo em normas internas da OAB, como o provimento 230/2025 e a Súmula 14/2025/COP, ambos editados pelo conselho federal da OAB. Esses atos normativos definem que os dez anos de atividade profissional devem ser contínuos, ininterruptos e imediatamente anteriores à publicação do edital .

O magistrado destacou que a OAB, por sua natureza jurídica “sui generis”, possui autonomia normativa reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pode disciplinar internamente os critérios de seleção dos advogados que concorrem ao quinto constitucional.

Segundo ele, a mudança deve ser entendida como uma “evolução legítima” dos critérios da advocacia para garantir a representatividade de profissionais em atividade efetiva .

Fundamentação com precedentes do STF

Na decisão, o juiz citou dois precedentes do Supremo Tribunal Federal que reforçam a autonomia da OAB:

  • 1. A ADI 6.810/DF, julgada em 2024, que reconheceu a competência da OAB para definir critérios internos de escolha da lista sêxtupla, desde que não violem a Constituição;
  • 2. O recurso extraordinario 1.182.189/BA (Tema 1.054 da repercussão geral), julgado em 2023, no qual o STF decidiu que a OAB não está sujeita ao controle do Tribunal de Contas da União (TCU) e atua com independência administrativa e financeira .

Com base nesses entendimentos, o juiz Sales concluiu que a OAB-AM não agiu de forma ilegal ou abusiva e que o edital apenas concretizou normas válidas do conselho federal.

Também rejeitou a tese de que o edital teria sido estruturado para prejudicar o impetrante, afirmando que não há provas de casuísmo ou desvio de finalidade.

Decisão Flávio Antony

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