A Justiça brasileira demonstra pesos e medidas distintos ao lidar com as acusações do rapper Oruam e a condenação da manifestante Débora Rodrigues dos Santos, conhecida pela pichação “Perdeu, mané”. A diferença reside na natureza dos crimes e no papel constitucional dos tribunais superiores (STJ e STF).
O rapper Mauro Davi dos Santos Nepomuceno (Oruam), filho de Marcinho VP, enfrenta um rol de graves acusações na Justiça Comum, mas teve sua prisão preventiva revogada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Oruam foi recentemente tornado réu por tentativa de homicídio qualificada (com seu amigo Willyam) pelo arremesso de pedras que pesavam até 4,85 quilos de uma altura de 4,5 metros. O rapper já era acusado de crimes como associação ao tráfico de drogas, tráfico de drogas, resistência, desacato, dano, ameaça e lesão corporal. A ameaça baseou-se na alegação de que ele se identificou como filho de Marcinho VP, líder da facção criminosa Comando Vermelho.
Decisão do STJ: O ministro Joel Ilan Paciornik concedeu liminar revogando a prisão preventiva de Oruam. A decisão destacou que os argumentos para manter o rapper detido – como “publicações em redes sociais”, “provável possibilidade de fuga” e “abalo social” – eram insuficientes e vagos, não demonstrando periculosidade concreta. O ministro ressaltou que Oruam é primário e se apresentou espontaneamente.
O STJ, como revisor das leis federais, focou na legalidade e suficiência dos fundamentos da prisão cautelar. A decisão reforça que a prisão preventiva não é antecipação de pena e exige elementos concretos, algo que, para o ministro, não foi comprovado no caso de Oruam.
O Caso Débora Rodrigues: Condenação por Crimes Contra a Democracia (STF)
A cabeleireira Débora Rodrigues dos Santos foi condenada a 14 anos de prisão e teve o início de cumprimento de pena determinado pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF).
A condenação de Débora não se deu apenas pela pichação da estátua “A Justiça” com a frase “Perdeu, mané”, mas sim pelo conjunto de cinco crimes de natureza institucional e patrimonial, cometidos durante os atos de 8 de janeiro:
- Abolição Violenta do Estado Democrático de Direito (Art. 359-L do CP).
- Golpe de Estado (Art. 359-M do CP).
- Associação Criminosa Armada (Art. 288, parágrafo único, do CP).
- Dano Qualificado (Art. 163, parágrafo único, incisos do CP).
- Deterioração de Patrimônio Tombado (Art. 62, I, da Lei nº 9.605/98).
A pena de 14 anos, em regime fechado (posteriormente convertido para domiciliar por ela ter filhos menores), resultou do concurso material (soma) das penas individuais.
O STF, na condição de guardião da Constituição, enquadrou as ações de Débora como parte de uma “empreitada criminosa” coordenada para subverter o regime democrático. O foco principal da condenação recaiu sobre os crimes de Abolição e Golpe de Estado, de altíssima gravidade, o que justificou a pena elevada.
Opinião do Autor e Jornalista
Enquanto a Justiça Comum e o STJ avaliam se há provas suficientes para manter um réu preso antes do julgamento, o STF em tempo recorde já havia esgotado a discussão, julgando e condenando Débora pelos crimes mais graves contra a estabilidade do país com uso de batom. E a super criminosa não teve o privilégio de ser filha de um dos maiores bandidos do Brasil, talvez isso justifique o quão a justiça é celetista. Afinal hoje estamos vendo um idoso ex-presidente ser perseguido por crimes que ele cometeu via EAD nos EUA, com provas que nem tempo tiveram para ler e questionar, conforme palavras do FUX.