A “confissão” documental
Em setembro de 2025, a defesa da ex-secretária juntou aos autos mais de mil páginas (fls. 84 a 1091) contendo tabelas detalhadas e comprovantes de pagamentos realizados ao FUNSERV – MANAUSMED. Com isso, a materialidade do fato está consolidada: o dinheiro que deveria estar nas salas de aula foi, comprovadamente, transferido para o plano de saúde.
“Encaminhamos, em anexo, os referidos processos, contendo tabelas detalhadas e comprovantes dos pagamentos realizados ao Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Municipais – FUNSERV MANAUSMED […] com os recursos de origem do FUNDEB.”
A estratégia da defesa agora tenta justificar o injustificável perante a Lei de Diretrizes e Bases (LDB), que proíbe expressamente o uso de verba da educação para assistência médica (Art. 71, VI).
O Contraste: R$ 41 Mi do FUNDEB vs. R$ 119 Mi para o Hapvida
Enquanto o MP analisa as provas do repasse ilegal feito pela irmã do prefeito, a gestão de David Almeida avança na terceirização. Em 2026, a Prefeitura formalizou um aditivo milionário de R$ 119.927.162,48 com a Hapvida Assistência Médica S.A., garantindo o monopólio do atendimento aos servidores.
O cruzamento dos fatos revela um cenário crítico:
O Desvio: Sob a gestão de Dulce Almeida, R$ 41,8 milhões “carimbados” para a educação foram usados para sanear o Manausmed.
A Confirmação: O MP agora possui todos os recibos e ordens de pagamento que provam a retirada do dinheiro do caixa do FUNDEB.
O Beneficiário: O sistema, agora “socorrido” com verbas da educação, opera exclusivamente via rede privada (Hapvida) em contratos que ultrapassam a casa dos cem milhões de reais.
Próximos Passos
Com a confirmação do uso da verba pela própria defesa, o promotor Alessandro Samartin de Gouveia, da 46ª Promotoria de Justiça, analisa se pede o bloqueio de bens ou a condenação por improbidade administrativa. Caso condenada, a irmã do prefeito pode ser obrigada a devolver cada centavo dos R$ 41,8 milhões aos cofres da educação de Manaus.
O que pode e o que não pode: o uso do dinheiro do FUNDEB
| Destinação do Recurso | Permitido pela Lei? | Base Legal (LDB e Lei do Fundeb) |
| Salário de Professores e Profissionais da Educação | ✅ SIM | Art. 26 da Lei 14.113 (Mínimo de 70%) |
| Reforma e Construção de Escolas | ✅ SIM | Art. 70 da LDB (Manutenção do Ensino) |
| Compra de Material Didático e Merenda | ✅ SIM | Art. 70 da LDB |
| Transporte Escolar | ✅ SIM | Art. 70 da LDB |
| Assistência Médica e Odontológica (Manausmed) | ❌ NÃO | Art. 71, VI da LDB |
| Pagamento de Aposentadorias e Pensões | ❌ NÃO | Art. 71, VI da LDB |
| Programas de Assistência Social | ❌ NÃO | Art. 71, VI da LDB |
| Publicidade e Propaganda Governamental | ❌ NÃO | Art. 71 da LDB |
Espaço para Manifestação
Esta reportagem baseia-se em documentos públicos extraídos do sistema de movimentação processual do Ministério Público do Estado do Amazonas (MPAM), referentes ao Inquérito Civil nº 06.2025.00000465-7.
Embora as justificativas da defesa da Secretária Municipal de Educação e as notas técnicas da SEMED já constem nos autos (fls. 84 a 1091) — onde confirmam a natureza das transferências — este portal mantém o espaço aberto para que a Profª. Dulcinéa Ester Pereira de Almeida ou a Prefeitura de Manaus enviem notas complementares de esclarecimento, caso desejem se manifestar sobre os desdobramentos da investigação e o apontamento de descumprimento do Art. 71, VI da LDB.





