O acidente trágico que ocorreu durante a montagem da árvore de Natal de 2025, no Largo São Sebastião, em Manaus, levantou uma questão crucial: por que o delegado não prendeu o dono da empresa que contratou o operador de guindaste que estava afastado pelo INSS?
O acidente resultou na morte de Antônio Paulo Rodrigues de Souza, de 40 anos, conhecido como Antônio Suricate, que estava sendo içado, e feriu Henes Libório Ramos, de 47 anos, que sofreu fratura em uma das pernas.
O operador do guindaste, Antônio Benjamin, que trabalhava fantasiado de Papai Noel, foi preso logo após o tombamento da máquina. A investigação, conduzida pelo delegado Marcelo Martins do 24º Distrito Integrado de Polícia (DIP), revelou duas falhas graves:

Condição do Operador: Antônio Benjamin estava afastado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), recebendo auxílio-doença, o que significa que ele não tinha habilitação nem condições para estar trabalhando. O delegado afirmou: “Ele está afastado pelo INSS, recebendo auxílio-doença. Ou seja, é uma pessoa que não tinha habilitação nem condições para estar trabalhando, e, ainda assim, estava.”
Responsabilidade da Empresa: O operador havia sido contratado pela empresa responsável pelo serviço apenas para uma diária. Segundo o delegado, a empresa falhou ao contratar alguém sem verificar suas qualificações.
A questão legal da não prisão imediata do empresário
Embora a falha da empresa em contratar um profissional sem as devidas qualificações e condições seja evidente e grave, a não prisão imediata do proprietário ou responsável legal se baseia em princípios do direito penal e processual brasileiro.
Flagrante delito: A prisão em flagrante é aplicável a quem está cometendo o crime ou acaba de cometê-lo. No caso do operador, que estava no local e havia violado a lei ao trabalhar afastado e operando a máquina, a prisão em flagrante era mais direta.
Responsabilidade Criminal: A responsabilidade penal do empresário depende de uma análise mais aprofundada para determinar se houve dolo (intenção de causar o resultado ou assumir o risco) ou culpa (imprudência, negligência ou imperícia) que configure um crime, como homicídio culposo ou lesão corporal culposa no âmbito da segurança do trabalho. A prisão do empresário necessita, geralmente, de mandado judicial após o inquérito policial reunir provas robustas de seu envolvimento direto e intencional ou de sua omissão grave.
A Prisão é a última medida: Em crimes culposos ou sem violência/grave ameaça, a prisão preventiva ou temporária é aplicada apenas em casos de real necessidade (como risco de fuga, destruição de provas ou reiteração criminosa), sendo a investigação em liberdade a regra para o empresário.





