Os vereadores, como representantes do Poder Legislativo Municipal, possuem direitos, obrigações e deveres definidos pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica do Município e pelo Regimento Interno da Câmara Municipal (ver arquivo em PDF abaixo). Esse artigo é direcionado a Câmara Municipal de Manaus, que nos últimos dias ou meses, vem apresentando seguidos embates políticos, internos e externos.
Alguns vereadores tem usado a rede social para extrapolar suas funções, usando inclusive de intimidação policial disfarçada, com vídeos sensacionalistas, incluindo agressões, corporais e verbais. Outros, apresentam denúncias vazias em plenários, tentando intimidar colegas os acusando de possíveis delitos ou até mesmo, no que diz respeito a sua vida pessoal. O artigo tem o intuito de ajudar a população e os nobres colegas a conhecerem melhor seus direitos e deveres. Usem a sabedoria (Ronaldo Aleixo).
Caros vereadores conheçam seus Direitos Constitucionais:
- Imunidade parlamentar: Nos limites da circunscrição do município e havendo pertinência com o exercício do mandato, os vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
- Subsídios: Os vereadores têm direito a receber subsídios, fixados pela Câmara Municipal em cada legislatura, observando os limites estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal.
- Licença: Podem licenciar-se do cargo nos casos previstos em lei.
- Outros direitos: Apresentar projetos de lei, emendas, requerimentos, indicações e recursos; votar e ser votado para a Mesa Diretora e comissões; fiscalizar os atos do Executivo; convocar secretários municipais para prestar informações; participar de debates e votações; etc.
Obrigações e Deveres dos Vereadores:
- Exercer o mandato com dignidade e responsabilidade: Zelar pelo cumprimento da Constituição, da Lei Orgânica e das demais leis; defender os interesses da coletividade; comparecer às sessões da Câmara e das comissões; participar das votações; etc.
- Legislar: Elaborar leis municipais sobre assuntos de interesse local, como tributos, educação, saúde, saneamento, transporte, etc.
- Fiscalizar: Controlar a atuação do Poder Executivo, acompanhar a execução do orçamento, fiscalizar a aplicação dos recursos públicos e denunciar irregularidades.
- Representar: Manter contato com os eleitores, ouvir suas demandas e defender seus interesses perante o poder público.
- Julgar: Apreciar as contas do Prefeito e julgar infrações político-administrativas do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos próprios vereadores, nos casos previstos em lei.
- Informar e prestar contas: Informar os cidadãos sobre as atividades da Câmara e prestar contas de suas ações durante o mandato.
- Respeitar o decoro parlamentar: Manter conduta compatível com a dignidade do cargo e da Câmara Municipal.
- Agir com ética e probidade: Ser honesto, transparente e imparcial no exercício do mandato.
Quais crimes imputados a um vereador
Um vereador, como agente político e funcionário público para fins penais, pode ser responsabilizado por diversos crimes, tanto no Código Penal comum quanto em leis específicas. A responsabilização pode ocorrer tanto por atos praticados no exercício da função quanto fora dela.
CAPÍTULO IV – DO DECORO PARLAMENTAR (Regimento Interno, anexo abaixo)
Art. 111. Se qualquer Vereador cometer, dentro ou fora do Plenário, ou nas
instalações da Câmara, excesso que deva ser reprimido, ou ato incompatível com o
decoro e a dignidade do cargo que ocupa, o Presidente, conforme a gravidade,
tomará as seguintes providências:
I – advertência pessoal;
II – cassação da palavra;
III – convite para retirar-se do Plenário;
DIRETORIA LEGISLATIVA
IV – suspensão da reunião, para entendimento na sala da Presidência;
V – convocação de reunião reservada da Câmara para deliberar a respeito.
Art. 112. A Câmara instituirá a regulamentação do Código de Ética, Decoro
Parlamentar, bem como a instituição de Processo Disciplinar.
Art. 113. O Vereador que abusar das prerrogativas inerentes ao seu
mandato, ou praticar ato que afete a sua dignidade, estará sujeito às seguintes
medidas:
I – censura;
II – perda do mandato.
§ 1.º A censura será aplicada aos Vereadores que:
I – praticarem transgressão reiterada aos preceitos do Regimento Interno;
II – perturbarem a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões das
Comissões;
III – usarem, nos discursos ou pareceres, de expressões ofensivas a
membros do Poder Legislativo ou, ainda, cometerem agressões por atos ou
palavras aos servidores nas dependências da Casa;
IV – praticarem excesso considerado sem gravidade, a critério da Mesa
Diretora.
§ 2.º A perda de mandato aplicar-se-á nos casos e na forma prevista nos
artigos 52 e 53 da Lei Orgânica do Município, no Decreto-Lei n. 201/67 ou na
legislação federal correspondente.
Art. 114. Na apuração das infrações de matéria constante deste Capítulo,
proceder-se-á de acordo com as seguintes normas:
I – a Comissão de Ética, no prazo de até trinta dias, apurará o caso, ouvindo
as pessoas envolvidas e as testemunhas que entender e apresentará relatório
concluindo por:
a) aplicação das penas previstas no artigo 113 deste Regimento;
b) constituição de Comissão Processante, no caso de perda do mandato;
c) arquivamento;
II – o relatório, aprovado no seio da Comissão, no prazo de quarenta e oito
horas, será levado à apreciação do Plenário, que deliberará sobre as providências
que considerar necessárias.
Crimes Comuns (Código Penal Brasileiro):
Vereadores estão sujeitos a todos os crimes previstos no Código Penal, como qualquer outro cidadão. Alguns exemplos incluem:
Crimes contra a administração pública:
Peculato (art. 312)
Corrupção ativa e passiva (arts. 317 e 333)
Prevaricação (art. 319)
Concussão (art. 316)
Advocacia administrativa (art. 321)
Utilização indevida de bens públicos (art. 322)
Crimes contra a honra: Calúnia, difamação e injúria (arts. 138, 139 e 140).
No entanto, é importante notar que vereadores possuem imunidade material (inviolabilidade) por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município (art. 29, VIII da Constituição Federal).
Essa imunidade não abrange ofensas proferidas fora do contexto da função ou que configurem excesso.
Outros crimes: Homicídio, lesão corporal, furto, roubo, etc., caso os cometam.
Crimes de Responsabilidade:
Além dos crimes comuns, vereadores podem cometer crimes de responsabilidade, previstos no Decreto-Lei nº 201/67. Esses crimes são infrações político-administrativas que podem levar à perda do mandato, independentemente de processo e julgamento pelo Poder Judiciário. Alguns exemplos incluem:
Apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio.
Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa.
Proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.
Fixar residência fora do município.
Crimes Eleitorais:
Em período eleitoral, vereadores também podem ser responsabilizados por crimes eleitorais previstos no Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65), como:
Corrupção eleitoral (compra de votos).
Boca de urna.
Utilização de recursos públicos para fins eleitorais.
Candidatura inelegível por condenação criminal transitada em julgado ou por ato de improbidade administrativa que cause lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito (Lei da Ficha Limpa – Lei Complementar nº 135/2010).
Improbidade Administrativa:
Embora não seja um crime em sentido estrito, a prática de atos de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92) por um vereador pode acarretar diversas sanções, como perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o poder público. Atos de improbidade podem envolver enriquecimento ilícito, lesão ao erário e violação dos princípios da administração pública.
É importante ressaltar que a apuração e o julgamento desses crimes seguem ritos processuais específicos, e a responsabilização do vereador dependerá da comprovação da sua participação e culpabilidade em cada caso. A inviolabilidade parlamentar deve ser analisada com cautela, não sendo um salvo-conduto para a prática de qualquer ilícito.
Vocês não são Deputados, o foco é respeitar os limites das Leis em Manaus para o bom exercício de seus mandatos.
Os deputados estaduais têm diversos direitos e prerrogativas, incluindo imunidade formal, direito de não ser preso em flagrante por crimes inafiançáveis e inviolabilidade por opiniões, palavras e votos. Eles também não são obrigados a testemunhar sobre informações recebidas em razão do mandato. Além disso, têm direito a benefícios como salário, verba de gabinete e, em alguns casos, auxílio-moradia.
Deputados Federais
Estabelecidas na Constituição, as atribuições de deputados federais vão bem além de elaborar novas leis. Compete aos integrantes da Câmara dos Deputados, juntamente com os senadores, por exemplo, discutir e votar o Orçamento da União, assim como fiscalizar a aplicação adequada dos recursos públicos. É na discussão do Orçamento que os deputados apresentam emendas que destinam verbas para a realização de obras específicas em seus estados.
Relação com o Executivo
Os congressistas também têm a obrigação de controlar os atos do presidente da República. A Constituição estabelece ainda que somente a Câmara tem poderes para autorizar a instauração de processo contra o presidente e o vice-presidente do País. Compete também aos deputados federais eleger os integrantes do Conselho da República, órgão superior de consulta do presidente.
Os parlamentares podem convocar ministros de Estado para prestar informações, assim como para julgar as concessões de emissoras de rádio e televisão e a renovação desses contratos.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 35, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2001
“Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.
§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.” (NR)
REGIMENTO-INTERNO-ATUALIZADO-ATÉ-RESOLUÇÃO_144_DE_19_5_2021
Fonte: Agência Câmara de Notícias / Câmara Municipal de Manaus/ Senado e Câmara dos Deputados Estaduais e Federais.