Lei criada em 2010 e sancionada pelo então prefeito de Manaus Amazonino Mendes e que salva muitas vidas até hoje. O Portal entrou em contrato com o autor do projeto o ex- vereador Wílton Lira e ele disse;
‘Fico feliz pelo sucesso do projeto que salva centenas de vidas mensalmente em Manaus, esta lei depois foi estendida a todo Estado”.
Wílton Lira hoje é empresário e não pretente mais voltar a vida politica, ele disse ao portal que já fez a sua história e honrou seus eleitores quando cumpriu seus mandatos.
Conheça a Lei
LEI Nº 1415, DE 22 DE JANEIRO DE 2010
INSTITUI O PROGRAMA MÃE CANGURU NO ATENDIMENTO AO RECÉM-NASCIDO PRÉ-TERMO E/OU DE BAIXO PESO, EM TODOS OS HOSPITAIS E MATERNIDADES PERTENCENTES À REDE MUNICIPAL DE SAÚDE DE MANAUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(D.O.M. 22.01.2010 – Nº 2371 Ano XI)
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Manaus, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica criado o Programa Mãe Canguru, no atendimento ao recém-nascido prétermo e/ou de baixo peso, em todos os hospitais e maternidades pertencentes à rede municipal de saúde de Manaus.
Art. 2º Para os fins dispostos nesta Lei, define-se o Método Mãe Canguru como um tipo de assistência neo-natal que implica contato pele a pele precoce entre os pais e o recém-nascido pré-termo e/ou de baixo peso, de forma crescente e pelo tempo que ambos entenderem ser prazeroso e suficiente, permitindo, dessa forma, uma participação maior dos pais no cuidado ao seu recém-nascido.
Parágrafo Único – A posição canguru consiste em manter o recém-nascido pré-termo e/ou de baixo peso apenas de fralda, toucas e meias, em decúbito prono, na posição vertical, apoiado sobre o peito do adulto.
Art. 3º O Programa Mãe Canguru consiste no desenvolvimento dos seguintes procedimentos:
I – assegurar e estimular o livre e precoce acesso dos pais à Unidade Neonatal, proporcionando, sempre que possível, o contato útil com a criança;
II – orientar os pais a segurar o bebê junto ao peito, conversando com ele para transmitir o mesmo calor e aconchego que ele usufruiu na vida intra-uterina, mantendo a temperatura do bebê ao redor de 37ºC graus centígrados, diminuindo o seu gasto energético e facilitando o ganho de peso;
III – manter o bebê permanentemente estimulado com os movimentos respiratórios dos pais, com os ruídos dos batimentos cardíacos, criando, assim, o laço psico-afetivo entre os pais e o filho;
IV – estabelecer o menor tempo de separação entre mãe, pai e filho, evitando longos períodos sem estimulação sensorial e motora;
V – oferecer treinamento aos profissionais que trabalham na assistência ao recém-nascido pré-termo e/ou de baixo peso;
VI – humanizar a assistência e facilitar o processo de amamentação ao recém-nascido pré-termo e/ou baixo peso;
VII – assegurar acompanhamento ambulatorial especializado, em caso de alta hospitalar;
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Manaus, 22 de janeiro de 2010.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Prefeito Municipal de Manaus
JOÃO COELHO BRAGA
Secretário-Chefe do Gabinete Civil





