O contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre o escritório Barci de Moraes Sociedade de Advogados e o Banco Master — no valor total de R$ 131,2 milhões brutos — trouxe à tona discussões sobre as regras tributárias que incidem sobre contratos de grande porte.
Do total previsto em contrato, a quantia líquida fixada para o escritório era de R$ 108 milhões, enquanto cerca de R$ 23,2 milhões destinavam-se à retenção de impostos na fonte ao longo das 36 parcelas projetadas.
No ordenamento tributário brasileiro, a responsabilidade legal por reter e recolher os tributos federais (como IRRF, PIS/Cofins e ISS) em contratos de prestação de serviços entre pessoas jurídicas cabe à empresa contratante — neste caso, a própria instituição financeira.
A comprovação do recolhimento é realizada por meio do cruzamento de dados feito pela Receita Federal, utilizando declarações oficiais enviadas pelo banco (como a DIRF e a EFD-Reinf) e as Notas Fiscais de Serviços (NFS-e) emitidas pelo escritório contratado.
Em informações prestadas a órgãos de controle e à CPI do Crime Organizado, dados da Receita Federal apontaram que foram efetuados repasses efetivos de R$ 80,2 milhões até a interrupção das parcelas devido à liquidação extrajudicial da instituição. O relatório fiscal indicou ainda que a empresa recolheu aproximadamente R$ 4,9 milhões em impostos retidos na fonte referentes aos pagamentos executados.
O escritório de advocacia declarou que todas as parcelas recebidas foram devidamente faturadas com a emissão de notas fiscais, declaradas ao Fisco e que sua situação tributária encontra-se em integral conformidade com a legislação vigente.





