Ex-prefeito de Curuçá é condenado por crime de responsabilidade e fica inabilitado por 5 anos.

Decisão do TJPA apontou descumprimento de ordem judicial por mais de quatro anos; STJ manteve a condenação após recurso da defesa

O ex-prefeito de Curuçá Jefferson Ferreira de Miranda, conhecido como Tarrafa, foi condenado pela Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) pela prática de crime de responsabilidade. A decisão foi tomada em outubro de 2025 e posteriormente mantida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), após recurso apresentado pela defesa.

A condenação envolve o descumprimento de uma ordem judicial que determinava a reintegração de um servidor público ao cargo. Além da pena de detenção, Tarrafa foi condenado à inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação.

A condenação
A ação penal foi apresentada pelo Ministério Público do Estado do Pará (MPPA) e enquadrou a conduta de Tarrafa no artigo 1º, inciso XIV, do Decreto-Lei nº 201/1967.

O dispositivo prevê como crime de responsabilidade deixar de cumprir ordem judicial sem apresentar, por escrito, à autoridade competente, o motivo da recusa ou da impossibilidade de cumprimento.

Segundo a acusação, quando ocupava a Prefeitura de Curuçá, Tarrafa deixou de cumprir uma decisão judicial que determinava a reintegração do servidor Valtelino Marques Santana ao cargo público.

A decisão havia sido proferida no Mandado de Segurança nº 0000718-22.2013.8.14.0019 e transitou em julgado. O então prefeito foi pessoalmente intimado em 6 de junho de 2018.

Mesmo após a intimação, a ordem só teria sido cumprida em 13 de junho de 2022, mais de quatro anos depois, após a instauração de procedimento investigatório pelo Ministério Público.

A justificativa apresentada pela defesa

Durante o processo, a defesa sustentou que o ex-prefeito teria mantido conversas informais com o juiz e o promotor responsáveis pelo caso para tratar do cumprimento da decisão.

O argumento não foi aceito pelo TJPA.
O relator, desembargador Sérgio Augusto de Andrade Lima, considerou que justificativas verbais ou “extraoficiais” não substituíam a exigência prevista na legislação de comunicação formal à autoridade competente.

Uma das testemunhas ouvidas no processo, o magistrado José Maria Pereira Campos e Silva, afirmou que não recebeu justificativa oficial nos autos. Segundo o processo, Tarrafa reconheceu que optou por tratar do assunto por meio de conversas informais, sem formalizar a justificativa.

O dolo específico
O TJPA também analisou a existência de dolo específico na conduta atribuída ao ex-prefeito.

Para o relator, a demora no cumprimento da decisão, somada à ausência de justificativa formal, demonstrou que não se tratava apenas de uma falha administrativa.

A Seção de Direito Penal considerou que a ordem judicial permaneceu sem cumprimento durante período superior a quatro anos, apesar da ciência formal do então prefeito.

A tese de subsidiariedade
A defesa também argumentou que a conduta não deveria ser tratada como crime, sustentando a aplicação do princípio da subsidiariedade do Direito Penal.

A tese foi rejeitada pelo relator.

Segundo o entendimento apresentado no julgamento, a decisão judicial descumprida não previa multa diária (astreintes) nem outra medida coercitiva de natureza patrimonial que pudesse ser aplicada para obrigar o gestor a cumprir a determinação.

O relator considerou que, diante da persistência no descumprimento, estavam presentes os elementos necessários para a aplicação da norma penal prevista no Decreto-Lei nº 201/1967.

Pena de cinco meses e inabilitação
A pena foi fixada em cinco meses de detenção, em regime inicial aberto.

A pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.

Além disso, a sentença estabeleceu a inabilitação por cinco anos para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação.

A condenação foi unânime na Seção de Direito Penal do TJPA, em sessão realizada em 20 de outubro de 2025.

Recurso chegou ao STJ
A defesa de Tarrafa recorreu ao Superior Tribunal de Justiça por meio do habeas corpus nº 1.108.358/PA.

O processo foi analisado pelo ministro Carlos Pires Brandão, da Sexta Turma do STJ.

O habeas corpus não foi conhecido. Posteriormente, a Sexta Turma manteve a decisão monocrática e, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental apresentado pela defesa.

O julgamento ocorreu em sessão virtual entre 27 de agosto e 2 de setembro de 2026.

Entre os argumentos apresentados pela defesa estava a discussão sobre a possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).

O STJ entendeu que a questão não havia sido analisada pelas instâncias anteriores e, portanto, não poderia ser examinada diretamente pelo tribunal superior, sob pena de supressão de instância.

O que muda para Tarrafa
Com a manutenção da condenação, permanece válida a pena de inabilitação por cinco anos para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, conforme estabelecido na decisão judicial.

A inabilitação prevista no Decreto-Lei nº 201/1967 deve ser distinguida, juridicamente, de uma eventual inelegibilidade eleitoral, que depende da aplicação das regras próprias da legislação eleitoral e da análise da situação do candidato pela Justiça Eleitoral.

O processo envolvendo Tarrafa teve origem em Curuçá e tramita no TJPA desde a ação penal relacionada ao descumprimento da ordem judicial. O tribunal registra Jefferson Ferreira de Miranda como denunciado na ação penal de origem.

A defesa não se manifestou sobre a manutenção da condenação até a publicação desta matéria. O espaço permanece aberto para esclarecimentos.

FONTE: PORTAL CIDADE 91

Foto: Reprodução Jornal Notícias do Pará

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