TRF4 mantém prisão preventiva de ex-presidente da Petros, de advogado e de ex-funcionário da Petrobras

Luis Carlos Fernandes Afonso, ex-presidente do Fundo de Pensão da Petrobras (Petros)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou nesta semana (6/2) habeas corpus (HC) impetrado pela defesa de Luis Carlos Fernandes Afonso, ex-presidente do Fundo de Pensão da Petrobras (Petros), preso preventivamente na 56ª fase da Operação Lava Jato, deflagrada em 23 de novembro do ano passado. A 8ª Turma julgou de forma unânime o mérito do HC, que já havia sido negado liminarmente.

A chamada Operação “Sem Fundos” investiga suposto concerto entre administradores do Petros, funcionários da Petrobras, construtoras e empresas de engenharia para direcionar a licitação e superfaturar a execução da obra do empreendimento denominado Conjunto Pituba/Prédio Itaigara, correspondente à ampliação das instalações destinadas a abrigar a nova sede da estatal em Salvador (BA), configurando a possível prática dos crimes de corrupção ativa, corrupção passiva, gestão fraudulenta, lavagem de dinheiro e organização criminosa.

A defesa requereu a revogação da prisão preventiva com a concessão de liberdade provisória ao investigado. Os advogados de Afonso alegaram que não haveria ameaça a ordem pública na liberdade dele, pois os fatos supostamente criminosos teriam ocorrido muito tempo antes da decretação da prisão e que outras medidas cautelares seriam mais adequadas para proteger o correto andamento da investigação.

Segundo o relator, juiz federal Danilo Pereira Júnior, que substitui o desembargador federal João Pedro Gebran Neto, em férias, os fatos apurados “não destoam de todos os demais ilícitos no âmbito da Petrobras. Há identidade de práticas, modus operandi e participação de vários agentes públicos e empreiteiros. Assim não se pode desconsiderar as conclusões do juízo acerca da importante participação do paciente nos delitos perpetrados e seu papel preponderante como representante do Fundo Petros”.

Em seu voto, o magistrado reforçou que “há fortes elementos colhidos no curso da investigação que apontam para o envolvimento do paciente com o grupo criminoso. Foi durante a sua gestão à frente da Petros que foi celebrado o contrato para construção da Torre Pituba”.

Para o juiz a prisão preventiva se justifica, pois “para além da gravidade concreta dos crimes investigados, ressalta a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e a instrução criminal, haja vista que o investigado possui cidadania portuguesa, tem amplo acesso a bens e contas que são produto do crime, ainda não recuperados”.

Ao manter a decisão da primeira instância, o relator avaliou que “em que pese as alegações formuladas pelo impetrante, verifica-se, no caso em tela, a presença dos requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva, bem como a impossibilidade de se impor medidas cautelares diversas da prisão”.

HC 5044472-22.2018.4.04.0000/TRF

MANTIDA A PRISÃO DE ADVOGADO E EX-FUNCIONÁRIO

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou também nesta semana (6/2) habeas corpus (HC) impetrado pelas defesas do advogado André Luiz dos Santos Pazza e do ex-funcionário da área de marketing e comercialização da Petrobras Cesar Joaquim Rodrigues da Silva, presos preventivamente na 57ª fase da Operação Lava Jato, deflagrada em 5 de dezembro do ano passado. A 8ª Turma julgou o mérito dos HCs, que já haviam sido negados liminarmente em dezembro.

Essa fase investiga grupos envolvidos no pagamento de vantagem indevida a executivos da Petrobras em contratos e áreas de atividade da estatal, especialmente na área de trading, de compra e venda de petróleo ou derivados. O esquema envolveria negócios da Petrobras feitos com empresas estrangeiras como a Trafigura, Vitol, Glencore, Chemoil, Oil Trade & Transport e Chemium. Também haveria pagamento de propina em negócios de locação de tanques de armazenagem da Petrobras pelas referidas empresas estrangeiras.

Segundo a investigação, Pazza teria auxiliado executivos da estatal no esquema, operando lavagens de dinheiro produto de crime de corrupção. Sobre Silva, o Ministério Público Federal (MPF) apontou indícios de que ele recebeu propina da Vitol e da Glencore. Ele também teria participado das operações de trading relacionados à Trafigura nos anos de 2009 a 2011, das operações com a Oil Trade & Transport em 2010 e 2011 e das operações com a Chemoil entre 2010 e 2011.

As defesas requisitaram a revogação das prisões preventivas e que os investigados fossem colocados imediatamente em liberdade com ou sem a fixação de outras medidas cautelares. A defesa de Pazza alegou que ele é primário, de bons antecedentes e possui residência fixa e que a decretação da prisão não possui fundamentação concreta, diante da ausência de contemporaneidade dos fatos investigados.

Já os advogados de Silva defenderam que não são verdadeiros os fatos imputados a ele, que a decisão que decretou a prisão preventiva é “genérica e vazia de fundamentos”, principalmente porque não existe a necessidade de garantia da ordem pública, e que a liberdade do investigado não oferece risco à sociedade, pois não é pessoa perigosa.

Segundo o relator, juiz federal Danilo Pereira Júnior, que substitui o desembargador federal João Pedro Gebran Neto, em férias, os elementos dos autos apontam para a existência de um grupo organizado composto pelos réus nos mesmos moldes de crimes da Operação Lava Jato julgados até agora.

Pereira Júnior ressaltou que Pazza teria auxiliado outro investigado, o advogado Gustavo Buffara, em operações de contas no exterior e em atos de lavagem de dinheiro. “As movimentações do paciente ao final de 2017 permitem supor que o grupo criminoso pode não estar desarticulado, havendo necessidade de afastar o risco da reiteração delitiva e de novos atos, em tese, de lavagem de ativos”, afirmou o juiz.

Quanto a Rodrigues da Silva, o magistrado frisou que “exercia papel importante na engrenagem criminosa, pois sem o aval de agentes da estatal não haveria como o esquema criminoso se autossustentar”.

Conforme Pereira Júnior, as prisões preventivas são uma forma de fragilizar ou desarticular o esquema criminoso, devendo ser mantidas para garantir a ordem pública e econômica, a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal.

HC 5047303-43.2018.4.04.0000/TRF 

HC 5048102-86.2018.4.04.0000/TRF

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