Denúncia: Apenas 2 PMs ou 1 se revezam e fazem Blitz supostamente irregular na cabeceira da Ponte Rio Negro no Km 30 da Am-070

"O Detran Amazonas quase nunca se faz presente."

Em 2022 a barreira policial da cabeceira da ponte Rio Negro foi desativada após várias denúncias, os cones foram retirados por causar congestionamentos quiilométricos, principalmente aos fins de semana. Em 2024, sem fiscalização, os PMs voltaram com força, aliás poucas forças humanas, que causam congestionamentos e constrangimentos inclusives na forma de abordar os motoristas.

Denúncias recebidas pelo Portal dão conta que quando encontram alguma irregularidade, sempre arrumam um jeitinho brasileiro de resolver,a final as supostas blitz nao tem apoio do Detran. Com os aumentos de loteamentos residenciais no local, o foco é pegar caminhões fretes e de materiais de construção, e dá um jeitinho de achar irregularidades. Ali deveria ter uma câmera oficial da SSP-AM, fiscalizando seus pares e os cidadãos, já que o local continua existindo.

O que é mais curioso é quantidade de PMs fazendo Blitz, no máximo 2. Tem a justificativa das drogas, mais com apenas 1 ou 2 PMs e em um local que nem telefonia funciona e que não tem ninguém acima deles para fiscalizar? Neste mesmo local em tempos passados houve denúncia grave até de assédio sexual, que logo depois foi arquivada por falta de provas, o teste no IML deu negativo. Estamos de Olho.

Com a palavra o Governo do Amazonas, SSP, Detran e o MP.

O espaço está aberto para que os citados possam se manifestar, no e-mail chumbogrossomanaus@gmail.com ou whatsapp que a Secom do Estado possui.

O que diz a Lei

Confira o que dizem os textos desses artigos:

Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais:

[…] II – realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem, a incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros.

Art. 23. Compete às Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal:

[…] III – executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados.

A partir de interpretações da legislação vigente, os agentes das respectivas polícias são considerados habilitados a “realizar patrulhamento ostensivo” e a “executar a fiscalização de trânsito”.

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