O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) determinou nesta segunda-feira, 30/9, que vídeos do candidato a prefeito pelo União Brasil, Roberto Cidade, fossem removidos após irregularidades envolvendo o nome de seu vice, Coronel Menezes (Progressistas).
A representação foi feita por Maria do Carmo Seffair (Novo), candidata a vice-prefeita na chapa Ordem e Progresso, solicitando a retirada dos vídeos por violar uma resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que determina que o nome do vice deve obrigatoriamente aparecer nas propagandas eleitorais.
Segundo a denúncia apresentada pela candidata e acatada pela Justiça Eleitoral, o vídeo também estaria sendo impulsionado nas redes sociais do político ligado ao governador Wilson Lima (União Brasil). A resolução do TSE estabelece que “na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular”. O vídeo não atendia a esse requisito, o que motivou o pedido na Justiça Eleitoral.
O juiz Gildo Alves de Carvalho Filho, da 40ª Zona Eleitoral de Manaus, acatou a solicitação e ordenou a remoção dos vídeos no prazo de 24 horas, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento.
Ao FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA para remoção, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa/dia no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), por dia de descumprimento, da publicação disponível em: https://www.instagram.com/reel/DAa_DHVpGTu/ https://www.instagram.com/reel/DAZluMUtJUj/ https://www.instagram.com/reel/DAY4mSyvqng/ https://www.instagram.com/reel/DAW5irovKLr/ https://www.instagram.com/reel/DAUXVt4NsPc/ https://www.instagram.com/reel/DAGXBwBJ4Pa/ https://www.instagram.com/reel/DARs84BvP4P/ 2) Cite-se o Representado para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 2 (dois) dias, nos termos do artigo 18 da Resolução TSE n.º 23.608/2019. 3) Após, abra-se vista ao Ministério Público Eleitoral, para emissão de parecer, em observância ao § 1º do art. 33, da Resolução TSE nº 23.608/2019. No que se refere ao link https://www.instagram.com/reel/DAaK-_cNxC1/, esse trata-se de mero direito de resposta, não propaganda eleitoral, motivo pelo qual indefiro o pedido da retirada: Transcorrido o prazo acima, com ou sem defesa, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Ao Cartório Eleitoral, para as providências.
Informações: Assessoria do PL/Novo
O espaço está aberto para que os citados possam se manifestar.