Portal é condenado a pagar R$ 30 mil por postagem difamatória contra David Almeida

O dono do Portal do Generoso, Marcelo Soares de Oliveira, mais conhecido como Marcelo Generoso, foi condenado por danos morais a pagar R$ 30 mil ao presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas (Aleam), deputado David Almeida (PSB), em razão de postagem ofensiva e inverídica, vinculada na página do Facebook, no período pré-eleitoral na tentativa de prejudicar a candidatura de David ao pleito de 2018.

A decisão foi proferida pelo juiz, Moacir Pereira Batista, da 7ª Vara do Juizado Especial Cível, que determinou também que a publicação seja retirada do ar.

Marcelo não compareceu à audiência e nem enviou representante. De acordo com a sentença, o dono do blog extrapolou seu direito de informação e veiculou informações injuriosas e difamatórias sem comprovação contra o deputado, o qual vinculou sua imagem à operação Maus Caminhos, que investiga esquema que desviou milhões em verbas na Saúde no Amazonas.

Sentença,

O juiz diz ainda que há potencialidade ofensiva, em vários trechos da publicação, tais como (…) “o candidato de vocês é um pilantra saqueador da saúde” (f. 46), “enfrentará forte investigação pelo desvio de 30 milhões reais, é possível que o irmão dele seja chamado para esclarecer o esquema de venda de cirurgia no valor de dez mil reais que aposto que Davi é candidato a FEDERAL” (f. 51)”, diz trecho da sentença.

“Houve excesso nos limites da liberdade de informar/ se expressar, já que as informações foram inverídicas, donde se pode concluir, que qualquer pessoa no lugar do requerente não se sentiria confortável com tais notícia”, diz a decisão.

A retirada da publicação deve ser cumprida em até três dias, sob pena de multa de R$10.000,00 por dia.

SENTENÇA NA ÍNTEGRA

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, em razão de reportagem ofensiva veiculada
na página do facebook. A parte ré Marcelo Soares de Oliveira teve a oportunidade de fazer acordo ou se defender das
alegações da autora em audiência, designada previamente, a qual deixou de comparecer, sem apresentar
tempestiva justificativa de sua ausência, motivo pelo qual DECRETO a sua REVELIA, nos termos do art. 20 da
Lei nº 9.099/95, reputando verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Repilo a preliminar de ilegitimidade dos requeridos, haja vista que possuem a gerencia do
endereço eletrônico discutidos nos autos e portanto estão envolvidas na situação fática e apuração dos danos
ocasionados.
A Constituição Federal garante ser “livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o
anonimato” (art. 5º, IV); assegura “a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando
necessário ao exercício profissional” (art. 5º, XIV); e dispõe que “a manifestação do pensamento, a criação, a
expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado
o disposto nesta Constituição” (art. 220). A liberdade de expressão possui alcance amplo, abrangendo todo tipo
de opinião, convicção, comentário, avaliação sobre qualquer tema ou sobre qualquer indivíduo, envolvendo
tema de interesse público ou não, contudo, de não se trata de direito absoluto.
Em análise a notícia veiculada pela parte ré de fls. 39-51, entendo houve animus difamandi na
veiculação do comentário. O requerido extrapolou em demasia o seu direito de informação pois veicula
informações injuriosas e difamatórias ao autor sem qualquer comprovação. Há potencialidade ofensiva da
publicação, nos seguintes trechos: “Ninguém gosta ou apoia político sem palavra, que não cumpre acordo, que
acoberta os desvios de conduta dos irmãos e acima de tudo quem está ligado diretamente com todo esse
desvio na saúde pública”, ” Davi almeida está de mãos sujas e envergonha até mesmo os membros da igreja”
(fl. 39), “Se fosse sério esse cara já estava preso” (f. 40), “o candidato de vocês é um pilantra saqueador da
saúde” (f. 46), “enfrentará forte investigação pelo desvio de 30 milhões reais, é possível que o irmão dele seja
chamado para esclarecer o esquema de venda de cirurgia no valor de dez mil reais que aposto que Davi é
candidato a FEDERAL” (f. 51), além de estar presente adjetivo pejorativo como: “bandido” (fl. 50) e a vincular a
imagem do autor com frases que o vinculam com escândalos políticos (Maus Caminhos).
Em se tratando de pessoa pública, como é o autor, é natural que haja exposição à opinião e
crítica dos cidadãos e da imprensa. Entretanto, não há como se tolerar que essa crítica desvie para ofensas
pessoais. O exercício do direito à liberdade de expressão não pode ser usado como pretexto para atos
irresponsáveis, como os xingamentos, e imputações de fatos criminosos porque isso pode implicar mácula de
difícil reparação à imagem de outras pessoas – o que é agravado para aquelas que têm pretensões políticas,
que, para terem sucesso nas urnas, dependem da boa imagem pública perante seus eleitores.
Entrementes, no caso sub judice todas as informações que denegriram a personalidade do autor,
como um todo ultrapassaram o limite da razoabilidade. Uma coisa é certa, havendo excesso, este deve ser
punido na forma da lei, mormente quando a publicação vai além do animus narrandi, ultrapassando os
parâmetros da moderação necessária.
Enfim, demonstrado que houve excesso nos limites da liberdade de informar/ se expressar, já que
as informações foram inverídicas, donde se pode concluir, que qualquer pessoa no lugar do requerente não se
sentiria confortável com tais notícias, fatos estes que além de macularem a sua honra objetiva, lhe trouxe
sentimento de raiva, desconforto, indignação e dor sentimental (honra subjetiva), devendo ser esta compensada
nesse sentido. Há de ser levado em conta ainda, que esse dano é in re ipsa. Por sua vez, além do aspecto
compensatório do dano moral há de ser levado em conta o seu aspecto punitivo baseado no punitive damages
do direito anglo-saxão, aceito pela jurisprudência brasileira, inclusive com remansosas decisões do E.STJ, até
porque, a conduta do ora requerido Marcelo Soares de Oliveira se reveste de singular desvalia.
Por isso, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora e faço nos seguintes termos: a)
CONDENO a parte ré Marcelo Soares de Oliveira a pagar R$30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos
morais; b) DETERMINO que as partes FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE BRASIL LTDA e GOOGLE BRASIL
INTERNET LTDA retirem o acesso ao conteúdo ofensivo, conforme as URL’S indicadas na inicial de números 1,
2, 3, 4, 5 e 7.

Obrigação de fazer a ser cumprida em até 3 dias, e demonstradas nos autos até o dia
subsequente, sob pena de multa de R$10.000,00 limitados a 5 dias.
Correção monetária pelo INPC, aplicando-se no que pertinente ou compatível: da presente data
(danos morais, S. 362 STJ). Juros de 1% a.m desde 03/07/2018.
Sem custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, ex vi do art. 55 da lei
9.099/95.
Da interposição de recurso, observar a parte recorrente o recolhimento do preparo e as custas
recursais de lei (art. 54, parágrafo único e 55, ambos da Lei 9.099/95, combinado com a Lei Estadual 2.429/96 e
Provimento 256/2015-CGJ/AM). Havendo pedido de gratuidade de justiça, a parte recorrente deverá comprovar
que preenche os pressupostos para tal, nos termos do art. 99 o NCPC. Interposto o mesmo, faça-se os autos
conclusos para análise do juízo de admissibilidade do recurso.
Por outro lado, transcorrido o prazo legal, sem a interposição de recurso, determino à Secretaria
que certifique o trânsito em julgado e dê-se baixa e arquivamento dos autos oportunamente.
P.R.I.C.

Manaus, 18 de dezembro de 2018.

Moacir Pereira Batista

Rua Alexandre Amorim, Nº 285, 3º Andar, Aparecida – CEP 69010-300, Fone: 3212-6252, Manaus-AM – E-mail: 7je.civel@tjam.jus.br

Resposta do Blogueiro Generoso

Ele disse ao Portal Chumbo Grosso que em nenhum momento foi intimado pelo Tribunal e que soube do ocorrido hoje.

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